REGIMENTO INTERNO
CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA 2ª REGIÃO
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DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E SEDE
Art. 1º – O Conselho Regional de Museologia da 2º Região – COREM 2ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro consoante a Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e, conforme Art. 6º, do Dec. nº 91.775 de 15/10/85, é órgão de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º – São finalidades do COREM:
I – efetuar o registro dos museólogos e estagiários de Museologia, expedindo respectivamente, a carteira profissional e de estagiário;
II – julgar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações previstas na Legislação, bem como fiscalizar o exercício da profissão;
III – publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
IV – apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
V – julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
VI – funcionar como órgão consultivo do governo, na Região de sua jurisdição, no que se refere ao exercício e aos interesses profissionais do museólogo;
Parágrafo único – No atendimento de suas finalidades, o COREM exerce ação deliberativa, administrativa, normativa, contenciosa e instância primária e disciplinar;
Art. 3º – O COREM funciona em caráter permanente na instrução e preparo de seus processos, estudos e demais atividades que se lhe incumbe, reunindo-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou especiais.
Art. 4º – O COREM é constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, profissionais regularmente registrados, eleitos na forma prevista neste regimento.
Art. 5º – O COREM tem uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 02 Secretários e Tesoureiro, com mandato de 1 (um) ano e eleitos na forma prevista neste Regimento, sendo que os seus dirigentes não estão sujeitos a nenhuma espécie de remuneração.
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DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 6º – O COREM compreende os seguintes órgãos internos, disciplinados por este Regimento:
I – órgão deliberativo: Plenário;
II – Assembléia Geral;
III – Delegacias Regionais e Representações Setoriais;
Art. 7º – Compete ao COREM:
I – orientar, disciplinar e fiscalizar em toda Região de sua jurisdição o exercício da profissão de museólogo, os estagiários de Museologia e as atividades auxiliares da Museologia;
II – fiscalizar as empresas, entidades e outras organizações que, a qualquer título prestem serviços na área de Museologia;
III – fiscalizar o funcionamento em toda a Região, de cursos de graduação e pós-graduação na área da Museologia;
IV – fiscalizar, em toda Região, considerada a vinculação direta ou indireta a Museologia, anúncios, propaganda, noticiários, pronunciamentos, entrevistas ou qualquer outras manifestações;
V – manter sob controle a criação e distribuição de ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas, diplomas de mérito e outras dignidades vinculadas, direta ou indiretamente a Museologia da Região;
VI – registrar os profissionais de acordo com a legislação vigente e expedir a Carteira de Identidade Profissional de Museólogo e de estágio de museologia;
VII – arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais emolumentos, bem como, promover a remessa das quotas ao Conselho Federal, de acordo com a legislação vigente, além da cobrança judicial dos inadimplentes;
VIII – organizar e manter atualizados, no território de sua jurisdição, os museólogos regularmente registrados, os estagiários de Museologia, os profissionais de atividades auxiliares e das instituições de ensino de Museologia e de formação de auxiliares;
IX – divulgar relatórios anuais de seus trabalhos e publicar periodicamente a relação de museólogos e estagiários registrados, transferidos, cancelados, suspensos, cassados, licenciados e reintegrados;
X – eleger o Conselheiro que irá representar o COREM na condição de Delegado- Eleitor, para as eleições do Conselho Federal;
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DO PLENÁRIO
Art. 8º – Compete ao Plenário, como órgão deliberativo:
I – julgar e decidir, como órgão de deliberação, sobre:
a) infrações à Legislação vigente, enviando ao Conselho Federal relatório documentado sobre fatos que apurar e cuja ação não for de sua alçada;
b) inscrições de museólogos e estagiários no Conselho;
c) decisões da Diretoria do Conselho;
d) cassação, suspensão, cancelamento, e reintegração ao exercício da profissão;
II – deliberar sobre casos conflitivos ou omissos, neste Regimento;
III – propor ao Conselho Federal emendas ou alterações à legislação vigente que regula o exercício da profissão, assim como, a elaboração ou emendas de outras leis referentes à Museologia e profissão auxiliares;
IV – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação do Conselho Federal;
V – criar Delegacias Regionais e Representações Setoriais dentro da Região sob sua jurisdição e supervisionar suas atividades após aprovação pelo Conselho Federal;
VI – verificar os níveis de atuação e as atribuições específicas das categorias profissionais auxiliares da Museologia;
VII – verificar as especializações da profissão e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de especialistas da Região;
VIII – obedecer às diretrizes do Conselho Federal sobre a atividade de museólogos estrangeiros na Região;
IX – apreciar o relatório anual da Diretoria do Conselho;
X – preparar a sua proposta orçamentária, orçamento e as reformulações de seu orçamento, encaminhando-as ao Conselho Federal para aprovação;
XI – preparar os balancetes trimestrais de receita e despesas e os balanços do exercício, submetendo-os ao Conselho Federal;
XII – aprovar o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações e autorizar a execução de serviços especiais, mediante proposta do Presidente;
XIII – publicar, periodicamente, os atos oficiais;
Art. 9º – O Plenário do COREM é constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, além de membros natos, deliberando com a presença da metade mais um de seus conselheiros.
§ 1º – Na ocorrência de vaga por falecimento, renúncia, suspensão, falta ou impedimento ocasional de algum Conselheiro, será convocado, pelo Presidente, para substituí-lo, um suplente que depois de empossado no cargo, passa a exercê-lo em caráter de plena atividade, durante o período de duração da convocação.
§ 2º- À exceção dos membros natos, o Conselheiro que, no período de 1 (um) ano, falta se justificativa ou licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões consecutivas ou não, embora com posterior justificativa, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, até seu término, por um suplente.
§ 3º – Excepcionalmente, e por decisão do Plenário, o Presidente poderá convocar, em caráter extraordinário, a Assembléia Geral do COREM – 2ª Região para o fim exclusivo de eleição de suplentes.
§ 4º – O Conselho que ocupar carga de Diretoria, quando solicitar licença deste, automaticamente estará licenciado do seu mandato.
Art. 10 – A Presidência do Plenário é exercida pelo Presidente do COREM.
Parágrafo único – Nos impedimentos eventuais do Presidente, a Presidência do Plenário será exercida, sucessivamente, pelos demais membros da Mesa Diretora, observada a seguinte ordem de precedência: Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário; 2º (segundo) Secretário, Tesoureiro, ou pelo membro mais idoso dos Conselheiros.
Art. 11 – Os trabalhos do Plenário serão secretariados pelo 1º (primeiro) Secretário e, no seu eventual impedimento, pelo 2º (segundo) Secretário ou por Secretário “ad hoc”, designado e empossado pelo Presidente, e escolhido entre os seus membros.
Art. 12 – O Plenário, anualmente, reunir-se-á para discutir e aprovar o balanço anual, as contas do exercício anterior e o relatório de diretoria e, no terceiro dia útil de março de cada ano, para eleger e dar posse ao Presidente e à Diretoria eleita pelo Plenário. Trienalmente, se reunirá para eleger o Delegado-Eleitor e seu suplente, que representará o COREM na eleição do Conselho Federal.
Art. 13 – As reuniões poderão ser instaladas com a presença de pelo menos metade mais um dos Conselheiros, e na inexistência de “quorum” implicará na transferência da reunião pelo Presidente, para outra hora e dia.
Art. 14 – O Plenário do COREM deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 1º – Nas reuniões relativas à manutenção de decisão do Plenário, considerada inconveniente pelo Presidente e por esse suspensa, será exigida a aprovação por maioria absoluta de votos do Conselho.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, a reunião só será instalada com a presença de pelo menos 3/4 (três quartos) dos Conselhos efetivos em exercício.
Art. 15 – O Plenário do deliberará a respeito de pareceres e indicações sendo as propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião, que possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.
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DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 16 – O Plenário reunir-se-á em reuniões ordinárias, extraordinárias ou especiais, sendo que a convocação pode ser feita pelo Presidente ou mediante solicitação escrita de 1/3 dos Conselhos efetivos, por carta registrada, até 20 dias antes da reunião e, em caso de urgência, por via telegráfica, num prazo de 03 dias.
Art. 17 – Podem participar das reuniões na qualidade de convocados ou convidados, sem direito a voto, Conselheiros Federais e outras pessoas, a critério da Diretoria.
Art. 18 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependerá de voto da maioria absoluta:
a) proposta de alterações de Regimento Interno;
b) julgamento e aplicação de penalidades por infração ética;
c) revisão de deliberações anteriores do Plenário.
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DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 19 – O COREM, anualmente, no primeiro dia útil de março mediante convocação do seu Presidente, realizará uma Assembléia geral para o fim específico de eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho para o triênio posterior.
Art. 20 – O Presidente do COREM fará a convocação da Assembléia Geral por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, até 30 (trinta) dias anteriores à eleição, acompanhado da relação dos candidatos.
Sessão II
Das Candidaturas
Art. 21 – Os candidatos ao COREM deverão solicitar seus registros na Secretaria até 30 (trinta) dias antes do pleito, mediante requerimento de inscrição, sendo elegível o museólogo que satisfaça os seguintes requisitos:
a) cidadania brasileira;
b) registro profissional;
c) estar em dia com as obrigações do COREM;
d) não estar respondendo a processo administrativo, ético-profissional, financeiro e econômico-contábil nos Conselheiros Regionais em que tiver sido registrados e/ou no Conselho Federal.
Sessão III
Da Votação
Art. 22 – A eleição dos membros efetivos e suplentes do COREM é feita em Assembléia geral, por voto direto, pessoal e secreto, sendo permitido aos museólogos residentes fora da sede do COREM a votação por correspondência registrada com aviso de recebi mento, garantindo o sigilo do voto.
Art. 23 – O voto é obrigatório. O profissional que deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização das eleições, incorrerá em multa estabelecida pelo Conselho Federal.
Sessão IV
Das Disposições Gerais
Art. 24 – A posse dos membros do Conselho será dada em reunião do COREM, no terceiro dia útil de março subseqüente às eleições.
Parágrafo único – No caso de ocorrer impugnação das eleições e conseqüente impedimento da posse no prazo previsto, a mesma será prorrogada até o dia 15 de março.
Art. 25 – O COREM lavrará ata da Assembléia Geral das Eleições em livro próprio assinado pelo Presidente e Secretário e todos os demais membros da Diretoria, publicando-se o resultado final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do resultado oficial das eleições.
Art. 26 – O processo eleitoral do COREM é regido genericamente pelas disposições deste Regimento, e especificamente, por resolução baixada pelo Conselho Federal.
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DA DIRETORIA
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 27 – A Diretoria, Órgão executivo do COREM, é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, com mandato de 1 (um) ano, para exercícios dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário, 2º (segundo) Secretário e Tesoureiro, cabível a reeleição.
Art. 28 – Na mesma reunião do COREM, em que se der a posse dos novos eleitos, seus membros elegerão, entre si, o Presidente e demais membros da Diretoria.
§ 1º – Cada membro do COREM escolherá , por escrutínio secreto, 2 (dois) Conselheiros dentre os quais o mais votado será o Presidente.
§ 2º – A posse do Presidente será efetuada no terceiro dia útil de março, a quem caberá proclamar o nome dos Conselheiros que irão ocupar os cargos da Diretoria.
§ 3º – O exercício dos cargos da Diretoria inicia-se na data da posse do Presidente.
§ 4º – A renúncia de membro da Diretoria torna o renunciante inelegível para qualquer outro cargo no mesmo período administrativo.
Art. 29 – Na ocorrência de falta ou impedimento ocasional de membros da Diretoria, as substituições são automáticas e processadas da seguinte forma:
I – O Vice-Presidente acumulará o exercício de seu cargo com o de Presidente quando do impedimento deste;
II – O 1º (primeiro) Secretário acumulará o exercício se seu cargo com o do Presidente quando do impedimento deste e do Vice-Presidente;
III – O 2º (segundo) Secretário acumulará o exercício se seu cargo com o do 1º (primeiro) Secretário, quando do impedimento destes últimos;
Art. 30 – O Membro da Diretoria que faltar, sem justificativa ou licença prévia do Conselho, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, perde o cargo da Diretoria, sendo declarada a sua vacância.
Art. 31 – Na ocorrência de vaga do cargo de Presidente, fará o plenário nova eleição para seu preenchimento, pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, podendo o novo Presidente confirmar ou não os membro ocupantes dos cargos da Diretoria.
Art. 32 – Ocorrendo à vacância em qualquer outro cargo da Diretoria o mesmo será preenchido por designação do Presidente;
Art. 33 – A responsabilidade administrativa e financeira do COREM e a sua representação ampla cabe ao Presidente, a área administrativa cabe aos Secretários e a área econômica, contábil e financeira ao Tesoureiro.
Parágrafo único – As reuniões da Diretoria têm caráter privado, podendo, no entanto, serem realizadas reuniões secretas ou públicas, a critério do Presidente.
Art. 34 – É ordinária a reunião cuja realização tenha sido prevista no programa anual de trabalho da Diretoria do COREM.
Art. 35 – É extraordinária a reunião da Diretoria convocada quando de evento de vulto e importância, a critério do Presidente ou mediante solicitação escrita de 1/3 (um terço) dos Conselhos membros da Diretoria, procedendo por carta registrada até 5 (cinco) dias antes da reunião.
Art. 36 – A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º – O “quorum” mínimo para deliberar será de 3 (três) Conselheiros membros da Diretoria.
Art. 37 – Podem participar das reuniões da diretoria na qualidade de convocados ou convidados, sem direito a voto, Conselheiros federais, demais membros efetivos e suplentes do COREM e outras pessoas a critério do Presidente.
Art. 38 – As deliberações da Diretoria são divulgadas através de atos do Presidente e, constam de atas específicas das reuniões respectivas, assinadas pelos Conselheiros membros da Diretoria e, opcionalmente, pelos eventuais participantes, convocados ou convidados.
Parágrafo único – As decisões da Diretoria devem ser submetidas à apreciação do plenário para ratificação, podendo ser discutidas e suspensas para estudo.
Seção II
Do Presidente
Art. 39 – O Presidente do COREM é o seu responsável administrativo e financeiro, inclusive pela prestação de contas, perante o Conselho Federal, devendo, ainda, dirigir as atividades do COREM e supervisionar a ação das Delegacias Regionais e Representações Setoriais, competindo-lhe ainda:
I – decidir “ad referendum” ao Plenário, os casos de urgência, inclusive, sobrestando, em casos excepcionais, decisões do colegiado deliberativo;
II – suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente, considerando esse ato de suspensão revogado, se o Plenário na reunião subseqüente, convocada dentro de 15 (quinze) dias não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços);
III – dar a posse aos Conselheiros e respectivos suplentes, bem como, convocar suplentes para a substituição dos Conselheiros efetivos;
IV – designar membros “ad hoc” e dar-lhes posse;
V – convocar ordinárias e extraordinariamente o Conselho, a Assembléia Geral e Diretoria, organizando as respectivas pautas;
VI – dirigir as reuniões e assembléias, assistido pelos secretários;
VII – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate, além de decidir as questões de ordem;
VIII – propor e nomear, ouvindo Plenário, o delegado e o Representante, respectivamente, das delegacias Regionais e representações setoriais;
XI – autorizar contratos para execução de serviços administrativos especiais;
X – propor ao Plenário a criação de cargos e funções, e fixação de salários e a concessão de gratificações, organizando o respectivo quadro de pessoal para o bom funcionamento do COREM 2ª REGIÃO;
XI – nomear comissões especializadas para o estudo de assuntos administrativos e profissionais;
XII – organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual, submetendo-a a aprovação do Plenário para posterior encaminhamento ao Conselho Federal para a aprovação final;
XIII – elaborar com o Tesoureiro a prestação de contas, submetendo-a ao parecer da comissão de tomada de contas e aprovação do Plenário para posterior encaminhamento do Conselho Federal para aprovação final;
XIV – autorizar despesas, requisitos, passagens e movimentar contas bancárias, firmando com o Tesoureiro todos os atos de responsabilidade financeira, inclusive autorização de despesas, cheques, contratos, procurações, título, balanços e demais documentos de natureza econômica, financeira e contábil;
XV – propor ao Plenário, a abertura de créditos adicionais e a transferência de recursos, ouvindo o Conselho Federal;
XVI – assinar os diplomas conferidos pelo Conselho Federal e as carteiras profissionais por este expedidas;
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 40 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições como Conselheiro, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais e colaborar com o mesmo em todas as tarefas e atribuições, sempre que solicitado.
Seção IV
Do 1º Secretário
Art. 41 – São atribuições do 1º (primeiro) Secretário, além das funções inerentes ao cargo de Conselheiro:
I – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, quando o Vice-Presidente estiver impedido;
II – secretariar todas as reuniões e assembléias elaborando seus atos preparatórios e suas atas, providenciando sua respectiva divulgação;
III – dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho;
IV – Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria e as atas e termos de posse e compromisso de membros do Conselho, subscrevendo-os junto com o Presidente;
V – dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros;
VI – receber e submeter ao Presidente, para seu conhecimento o despacho e expedientes encaminhados ao Conselho, respondendo ao expediente que não depende do pronunciamento do Plenário e nem do Presidente;
VII – assinar a correspondência do Conselho, inclusive em nome do Presidente, quando autorizado;
VIII – subscrever os termos de posse e de compromisso dos membros do Conselho;
IX – organizar cadastro dos profissionais de museologia;
X – fazer a distribuição dos processos, verificação e proclamação de “quorum”;
XI – delegar atribuições ao 2º (segundo) Secretário;
Seção V
Do 2º Secretário
Art. 42 – São atribuições do 2º (segundo) Secretário além das funções inerentes ao seu cargo de conselho, exercer a Presidência nas faltas e impedimentos simultâneos do Presidente, vice-presidente e do 1º Secretário.
Seção VI
Do Tesoureiro
Art. 43 – Incube ao tesoureiro, além da gestão financeira constante das normas de contabilidade pública e das funções inerentes ao seu cargo de Conselheiro:
I – fiscalizar e informar, mensalmente, à Presidência sobre a execução orçamentária;
II – firmar, com o Presidente todos os atos de responsabilidade financeira, inclusive autorização de despesas, cheques, saques, contratos, procurações, títulos, endossos bancários e demais documentos de natureza econômica e financeira;
III – fiscalizar a arrecadação e a despesa, preparar a proposta orçamentária anual e elaborar as contas do exercício, bem como, acompanhar todo o processo contábil;
IV – preparar o balancete mensal e a prestação de contas anual para o Conselho Federal;
V – apresentar o balanço anual, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria e elaborar, com o Presidente, a prestação de contas para encaminhamento ao Conselho Federal;
VI – levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo 1º (primeiro) Secretário;
VII – participar de comissões e de debates, exercer as funções de relator, funções “ad hoc” e o direito de voto;
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DOS CONSELHEIROS
Art. 44 – Os Conselheiros do COREM são eleitos em Assembléia Geral, realizada trienalmente, em dezembro, na sede do Conselho pelos profissionais nele inscritos e portadores de registro definitiva ou provisório, com mandato de 3 (três) anos, cabendo a reeleição.
Art. 45 – O Conselheiro poderá licenciar-se em decorrência de motivo superveniente, mediante requerimento à Presidência.
Art. 46 – Aos Conselheiros compete, especificamente, comparecer às reuniões do Conselho, discutindo e votando a matéria em pauta, sendo substituídos nos seus impedimentos eventuais ou definitivos pelos suplentes, sendo que ambos não podem acumular cargo no Conselho Federam de Museologia ou na Diretoria de qualquer órgão de classe de Museologia, na vigência de seu mandato.
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DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 47 – A Diretoria e o Plenário são auxiliados por Comissões Permanentes e Temporárias previstas neste regimento.
§ 1º – Cada Comissão Permanente é integrada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros eleitos pelo Plenário, no mesmo dia da eleição da Diretoria;
§ 2º – As comissões temporárias podem ser integradas por elementos estranhos ao COREM, desde que permitido pelo Presidente;
§ 3º – Cada Comissão elege seu Coordenador, deliberado por maioria de votos;
§ 4º – Na falta ou impedimento de qualquer membro das comissões, o Presidente do Conselho designará substitutos “ad hoc”, escolhido entre os conselheiros;
§ 5º – Cada Comissão baixará normas disciplinadoras de sua organização e de seus serviços, baseadas nas atribuições fixadas neste Regimento;
§ 6º – Compete a cada Comissão assessorar a Diretoria e o Plenário, não podendo, qualquer de seus membros, em conjunto ou isoladamente, pronunciar-se sem autorização expressa do Presidente do COREM – 2ª REGIÃO;
Art. 48 – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Comissão de Ética Profissional e Fiscalização do Exercício Profissional;
II – Comissão de Tomadas de Contas;
III – Comissão de Informação e Divulgação;
Art. 49 – As Comissões Temporárias são as seguintes:
I – especiais: constituídas para fins não especificados de outras comissões;
II – de inquérito ou sindicância: destinadas a apurar fato determinado;
Sessão II
Da Comissão de Ética e Fiscalização do Exercício Profissional
Art. 50 – A Comissão Ética e de Fiscalização de Exercício Profissional é um órgão de assessoramento permanente do Presidente, estando a ele diretamente subordinado, visando fiscalizar o exercício de função de museólogo, sendo composto de, no mínimo 3 (três) membros eleitos dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, nomeados pelo Presidente;
§ 1º – A posse dos membros desta deve ocorrer na mesma reunião em que for empossada a Diretoria;
§ 2º – O mandato dos membros desta Comissão coincide com o dos membros da diretoria;
§ 3º – Respeitando o limite de 2/3 (dois terços), a comissão de Ética Profissional pode ser integrada pelos membros suplentes do COREM.
Art. 51 – Comete a esta Comissão através de seus fiscais, fazer as investigações necessárias para a aferição da procedência das infrações éticas e profissionais noticiadas e, apurar eventuais faltas cometidas pelos membros do Conselho.
Art. 52 – Para efeito de fiscalização, a comissão deverá proceder “ex offício”, considerando qualquer comunicado, notícia ou denúncia que chegue ao seu conhecimento.
Art. 53 – Nos casos de irregularidades constatadas pela Comissão, após a aprovação de seu relatório, serão adotadas os seguintes procedimentos, a par da aplicação das penalidades cabíveis.
I – notificação ao indiciado para que no prazo de 3 (três) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresente defesa ou regularize a sua situação no COREM.
II – na hipótese de improcedência de defesa, de sua revelia, ou na inércia do indiciado em regularizar a sua situação, após autorização do Presidente, a instrução de processo administrativo ou judicial, quando couber.
Art. 54 – Em caso de falta disciplinar atribuída a Conselheiro ou dirigente do Conselho Regional, o julgamento está afeto ao Conselho Federal, sendo a instrução procedida por sua Comissão de Ética, que decidirá em regime de urgência.
§ 1º – Considerada a gravidade da infração cometida e o grau de penalidade aplicada, os membros efetivos e suplentes do COREM estão sujeitos a penalidades acessórias de:
a) advertência pelo Presidente do COREM, em caráter reservado;
b) advertência em reunião plenária do COREM, constando da ata de reunião, o teor da advertência;
c) advertência pública;
d) censura pública;
e) suspensão do exercício do mandato até 3 (três) reuniões;
f) cassação dos mandatos do Conselheiro e/ou de membros da Diretoria;
Seção III
Da Comissão de Tomada de Contas
Art. 55 – A Comissão de Tomada de Contas é um órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta de no mínimo 3 (três) Conselheiros eleitos entre os Conselheiros efetivos ou suplentes.
§ 1º – A posse dos membros da Comissão deve ocorrer na mesma reunião em que for empossada a diretoria;
§ 2º – O mandato dos membros da Comissão coincide com o dos membros da diretoria;
§ 3º – Ficam impedidas de integrar a Comissão de Tomada de Contas os ex-membros das Diretorias cujas contas relativas às suas gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou o tenham sido apenas parcialmente ou com restrições;
§ 4º – Respeitando o limite máximo de 2/3 (dois terços) a Comissão de Tomada de Contas, pode ser integrada pelos membro suplentes do COREM;
§ 5º – Se necessário, podem ser convocados especialistas para assessorar a Comissão de Tomada de Contas;
Art. 56 – Compete à Comissão de tomada de Contas:
I – examinar as demonstrações da receita arrecadada pelo Conselho, verificando se elas correspondem às quotas creditadas ao Conselho Federal e se foram efetivamente pagas;
II – examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivamente;
III – dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de créditos, a serem submetidos ao Plenário;
IV – dar parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, encaminhando-a ao Plenário, nos prazos fixados pelo conselho federal, para ser submetida ao mesmo;
Seção IV
Da Comissão de Informação e Divulgação
Art. 57 – Esta Comissão é um órgão auxiliar de Presidência, composta de, no mínimo 3 (três) Conselheiros eleitos dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes.
§ 1º – A posse dos membros da Comissão deve ocorrer na mesma reunião em que for empossada a diretoria;
§ 2º – O mandato dos membros da Comissão coincide com o dos membros da diretoria;
Art. 58 – Compete a esta Comissão municiar a Presidência de determinadas informações técnicas, inerentes à função de museologia, bem como, divulgar questões materiais e documentos do interesse da categoria.
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DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 59 – Havendo numero legal para deliberar, é declarada aberta reunião, procedendo à leitura e aprovação da ata, passando em seguida, à ordem do dia, e abrindo um período de expediente, ao final da reunião, para comunicações de fatos sobre assunto de natureza geral.
Art. 60 – Ao Presidente cabe resolver as questões em ordem, bem como, determinar, antes do início dos trabalhos, as normas para uso da palavra.
Art. 61 – A chamada para discussão e votação de casos e matérias submetidas ao Plenário, obedece sempre que possível, a ordem cronológica de entrada na secretaria.
§ 1º – Pode ser requerida à urgência ou preferência por qualquer Conselheiro, desde que fundamente o seu requerimento, ouvindo o Relator, quando for o caso.
§ 2º – Podem ser formulados, verbalmente, e logo votados, requerimentos visando ao adiamento de discussão de matéria constante na ordem do dia, ou à prorrogação do tempo da reunião.
Art. 62 – A correspondência, processos, preposições, recursos, consultas, reclamações e demais documentos recebidos pelo COREM, são registrados no protocolo da secretaria e encaminhados à Presidência, devidamente instruídos para despacho inicial.
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DOS PROCESSOS, RECURSOS E REVISÕES
Seção I
Das Instruções
Art. 63 – Os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos nas atribuições dos órgãos do COREM – 2ª Região e pertinentes à sua administração, são compilados, para tramitação e guarda em processos protocolados e fichado, com suas folhas numeradas e rubricada, sendo após a decisão final, arquivados obedecendo a critérios da Diretoria.
Art. 64 – Preparados os autos dos processos e já instruído, são encaminhados ao gabinete da Presidência para despacho inicial ou distribuição aos Conselheiros, obedecidas às áreas de competência estabelecidas neste Regimento, e atendendo, sempre que possível, a especialização do Conselho, respeitada a distribuição eqüitativa.
§ 1º – Os processos que por sua natureza, exijam pronunciamento da Diretoria ou do Plenário, são encaminhados à consideração deste órgão, instruídos com o pronunciamento conclusivo de um Relator ou de uma Comissão Relatora designada pelo Presidente.
Seção II
Dos Prazos
Art. 65 – Do expediente em que for designado o Relator ou a Comissão Relatora constará, o prazo para a apresentação do relatório, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, facultando a Diretoria ou o Plenário ter vistas do processo.
Seção III
Da Defesa
Art. 66 – É permitido ao interessado, ou ao procurador constituído que representa o indiciado, comparecer à reunião em que o processo for discutido e votado, sendo-lhe facultado o uso da palavra durante 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário, sendo que o disposto neste “caput” não se aplica aos processos éticos, que se regem por normas específicas.
§ 1º – Apresenta a defesa, o interessado, seu advogado ou da pessoa que representa, será convidado pelo Presidente a se retirar do recinto para que o Plenário possa deliberar.
§ 2º – Em seguida, o Presidente do Conselho abrirá a discussão concedendo, antes da votação, a palavra ao Conselho que a solicitar.
Seção IV
Da Votação
Art. 67 – Encerrada a discussão e verificada a existência do “quorum”, o Presidente procederá à votação, só admitindo o uso da palavra para formulação, encaminhamento de votação, ou de questões de ordem, a seu critério.
Parágrafo único – o adiamento da votação da matéria somente terá lugar com a aprovação da maioria simples dos presentes, desde que solicitado logo após o encerramento da discussão.
Art. 68 – O processo de votação pode ser iniciado “ex-officio” pelo Presidente ou resultante de deliberação do Plenário, sendo:
I – nominal;
II – por escrutínio secreto.
§ 1º – A votação nominal obedecerá a seguinte ordem, primeiro o Relator; depois o Presidente e, por fim, demais Conselheiros, pela sua colocação no recinto, da esquerda para a direita.
§ 2º – A votação por escrutínio secreto é feita cédulas manuscritas ou datilografadas recolhidas a uma, à vista do Plenário, apurados por dois escrutinadores e, em seguida inutilizadas.
Art. 69 – Apurados os votos proferidos pelos Conselheiros, o Presidente proclamará o resultado que constará de ata.
§ 1º – Se houver empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade;
§ 2º – Concluída a votação, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto.
§ 3º – Os Conselheiros que foram vencidos poder apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões da divergência, que será anexada ao processo.
Seção V
Das Deliberações
Art. 70 – As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º – O ato formalizando a decisão é lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.
Art. 71 – O Presidente pode suspender, em caso extraordinário, decisão do plenário.
§ 1º – Quando o Presidente usar das prerrogativas concedidas por esta artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu ato.
§ 2º – No seguindo julgamento, se o Plenário mantiver a decisão por 2/5 (dois terços) dos Conselheiros presentes, entrará ela em vigor, imediatamente, não havendo, neste caso, nova discussão de matéria.
Art. 72 – Matéria decidida somente poder ser reapreciada em face de novos fatos e argumentos.
Seção VI
Das Revisões
Art. 73 – Das decisões do COREM cabe somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do proferimento da decisão.
§ 1º – Este pedido pode ser feito pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, ou no caso de sua morte, pelos seus descendentes diretos.
§ 2º – Quando, no curso da reconsideração, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do COREM nomeará Curador para defesa.
Art. 74 – A revisão será iniciada por petição dirigida ao COREM e instruída com a decisão condenatória e mais as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Art. 75 – Julgada procedente a revisão, do COREM pode alterar a classificação da infração, absolver, modificar a perna ou anular o processo.
Art. 76 – A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação.
Art. 77 – Nos casos de suspensão de exercício profissional, o 1º (primeiro) secretário, além de outras medidas, providenciará a publicação da decisão do COREM no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
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DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 78 – As infrações dos dispositivos legais vigentes e ao Código de Ética Profissional sujeitam os membros do COREM, museólogo e estagiário, às penalidades alinhadas neste artigo e seguintes.
Art. 79 – Considerada a gravidade da infração cometida e o grau das penalidades aplica, os profissionais do CEREM estarão sujeitos às penalidades de:
I – advertência do profissional, em uma das seguintes modalidades:
a) pelo Presidente, por ofício, um caráter reservado;
b) em reunião plenária, constando da ata o teor da advertência;
c) censura pública.
II – multa de valor variável no equivalente e até 20 salários mínimos a ser arbitrado pelo Presidente, ouvido o Plenário;
III – Suspensão do registro profissional, em uma das seguintes modalidades:
a) de 1 (um) a 2 (dois) anos por quem, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documento ou por pareceres dolosos que assinar;
b) de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de quem demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-se-lhe ampla defesa;
c) de até 1 (um) ano de quem agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
IV – Cassação do registro profissional após decisão final do Conselho Federal, respeitando o direito de defesa e do contraditório.
Art. 80 – É exigido o “quorum” de dois terços dos Conselheiros presentes para a imposição de qualquer uma das penalidades aqui descritas, sendo que a condenação na Justiça Civil e Criminal constitui agravante para a gradação das mesmas.
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DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO
Seção I
Do Registro Profissional
Art. 81 – O exercício da profissão de museólogo somente é permitido aos museólogos e, o estágio profissional, ao estudante de Museologia com inscrição no COREM, sendo que ambos deverão ter o seu “domicilio profissional” na região abrangida pela sua competência.
§ 1º – Considera-se “domicilio profissional”, aquele em que, residência ou não do Museólogo/estagiário, se localize a sede de sua principal atividade.
§ 2º – O domicilio profissional do Museólogo/estagiário empregado ou servidor público é o da sede legal de seu trabalho nessa condição.
§ 3º – Pode haver, por solicitação do interessado, a mudança da sede principal.
Art. 82 – O registro profissional no COREM pode ser Principal e Secundário.
§ 1º – Por registro Principal entende-se o correspondente à jurisdição do COREM, sede da principal atividade exercida pelo profissional.
§ 2º – Por registro secundário entende-se aquele a que está obrigado o museólogo que exercer a profissão, comprovada e concomitantemente, na jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 83 – O registro Principal do COREM distingue-se em: Originário e Transferido.
§ 1º – Por registro Originário entende-se o registro principal concedido pela primeira vez.
§ 2º – Por registro transferido entende-se aquele resultante da transferência do registro principal, em virtude de mudança do domicílio principal.
Art. 84 – O COREM deverá fornecer as informações para registro secundário, solicitadas por outra Região, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 85 – Os processos de registro secundário deverão ter tramitação prioritária no COREM.
Art. 86 – Para o competente registro profissional no Quadro de museólogo ou estagiários de Museologia do COREM, é necessário a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido ao Presidente do COREM;
II – ficha de inscrição;
III – diploma de bacharel em Museologia, registrado e avaliado no Ministério da Educação ou em Universidade credenciada para registro e, em se tratando de estagiário, declaração de estar cursando Instituição de Ensino Superior de Museologia;
IV – prova de quitação do Serviço militar, quando candidato do sexo masculino, de idade inferior a 45 anos;
V – fotocópia do título de eleitor, provando ter votado na última eleição, anterior ao pedido de registro ou justificativa de órgão competente;
VI – fotocópia da certidão de nascimento, casamento, divórcio, ou prova de naturalização;
VII – fotocópia da Cédula de Identidade Civil;
VIII – duas fotografias 3×4, de frente;
IX – recibo de pagamento de inscrição, em valores editados pelo COREM.
Art. 87 – O registro principal habilita aos museólogos o exercício permanente da respectiva atividade profissional na jurisdição do COREM – 2ª Região e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º – Considera-se exercício temporário da profissão o que não exceder prazo de 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 2º – Constitui condição de legitimidade do exercício temporário da profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, a imediata comunicação do fato ao Presidente deste, esclarecendo a data do início desse exercício, o serviço que deverá ser executado e o endereço do local de trabalho.
Art. 88 – Se o exercício da profissão passar a permanecer em outra Região, o interessado deverá solicitar aos Conselheiros regionais envolvidos a sua transferência da sede principal.
Parágrafo único – a transferência a que se refere o artigo é efetuada de acordo com o que se dispõe este regimento e resolução especifica do Conselho Federal.
Art. 89 – O bacharel em Museologia, para o exercício de sua profissão, bem como, o estagiário, fica obrigado ao pagamento de uma anuidade a ser fixada pelo COREM – 2ª Região até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora quando fora deste prazo.
Art. 90 – O Museólogo e o estagiário de Museologia deverão comprovar a sua inscrição no COREM, para o exercício de suas atividades profissionais e a habilitação em bolsas de estudos e estágios (remunerados ou não).
Art. 91 – O pedido de inscrição de profissional no quadro de Museologia, cujo diploma haja sido expedido por instituição de ensino de Museologia situada fora da jurisdição do COREM – 2ª Região.
Art. 92 – O bacharel em Museologia que não tiver seus documentos devidamente registrados nos órgãos competentes poderá exercer a profissão, através de registro provisória, até que se efetive o registro definitivo, mediante certidão de conclusão de curso fornecido por instituição de ensino em Museologia, devidamente autorizado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único – A inscrição para o registro a que se refere este artigo é autorizado pelo COREM, por prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 93 – Para registro provisório é exigida a seguinte documentação:
I – requerimento ao Presidente do Conselho, pedindo o registro provisório;
II – ficha de inscrição;
III – atestado da instituição de ensino de Museologia por onde se diplomou, onde conste a data da colação de grau e a declaração de que o diploma foi expedido e encaminhado para registro no órgão competente;
IV – fotocópia da certidão que prove o nome oficial à época do pedido de registro, no caso de profissional do sexo feminino;
V – fotocópia do Titulo Eleitoral, provando ter votado, ou justificativa legal do não exercício do voto, na última eleição anterior ao registro;
VI – fotocópia da Cédula de Identidade;
VII – fotocópia da Carteira de Reservista, quando candidato do sexo masculino de idade inferior a 45 anos;
VIII – duas fotografias 3×4, de frete, recente e datada;
IX – recibo de pagamento de inscrição, em valores editados pelo COREM;
Art. 94 – O portador de registro provisório não pode ser votado pelo Conselheiro Federal; sendo-lhe facultado, porém o direito do voto.
Art. 95 – A concessão de registro definitivo aos profissionais portadores de registro provisório fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento ao Presidente do Conselho, solicitando o registro definitivo;
II – apresentação do diploma de bacharel em Museologia, devidamente registrado no órgão competente;
Art. 96 – Entidades, Museus e sociedades da Região que prestam serviços para os quais são necessários atividades de profissionais em Museologia, ficam obrigados a se cadastrarem no COREM.
Art. 97 – As alterações de registro dos museólogos inscritos do COREM, são feitas mediantes anotações na carteira de Identidade Profissional.
Seção II
Dos Recursos Administrativos
Art. 98 – Os registros indeferidos pelo Plenário do COREM terão suas decisões publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, notificando os interessados, por telegrama com aviso de recebimento, com cópia do parecer.
Art. 99 – O candidato à inscrição do COREM que tiver seu pedido indeferido, tem direito a recurso administrativo ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da respectiva decisão.
§ 1º – Contra decisão do COREM acima referida o interessado terá direito a pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
§ 2º – O COREM, suas Delegacias Regionais e Representações Setoriais exigirão nos processos de recursos administrativos e disciplinares, que os documentos sejam apresentados em duas vias, uma das quais ficará sempre em poder do Conselho, encaminhando-se a outra ao Conselho Federal.
§ 3º – Interposto o recurso administrativo no prazo referido neste artigo, o COREM o encaminhará, com a respectiva cópia do processo, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Federal.
§ 4º – O Conselho Federal julgará o recurso na primeira Reunião Plenária, sendo a deliberação publicada em acórdão no Diário Oficial da União e comunicada, por certidão, do COREM.
§ 5º – Da decisão do Conselho Federal não pode ser interposto qualquer recurso na esfera administrativa.
§ 6º – É lícito à parte interessada o acompanhamento do julgamento por si ou por procurador legalmente habilitado, não podendo entretanto, participar diretamente das reuniões do COREM, que tem caráter privado.
Art. 100 – O indeferimento de pedido de registro, a rejeição de recurso ou a decisão denegatória deve ser comunicado, pelo COREM sucessivamente e dentro de 15 (quinze) dias, ao empregador do candidato, na figura de seu chefe imediato.
Seção III
Da Carteira de Identidade Profissional
Art. 101 – O COREM expedirá Carteira de Identidade Profissional, obedecendo ao modelo fixado pelo Conselho Federal para todo o território nacional, válida como prova de identidade e habilitação para o exercício profissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 102 – Da Carteira de Identidade Profissional devem constar os seguintes dados:
I – número da Região e número de inscrição;
II – nome do profissional, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e assinatura;
III – data de diplomação, nome da instituição que diplomou, data e número do registro do diploma;
IV – local e data da expedição da carteira, com assinatura do Presidente da Região;
V – fotografia de frente, tamanho 3×4;
VI – na hipótese de museólogo transferido, registro de transferência de inscrição, número de inscrição do Conselho de origem, número de inscrição da nova Região, data da aprovação de transferência, assinatura do Presidente da nova Região, anotação de registro secundário;
VII – termo de vinculação ao recibo de pagamento da anuidade corrente;
Art. 103 – Da Carteira de Identidade Profissional constarão anotações sobre, assentamento de fotos relevantes da vida profissional do portador, referentes a serviços prestados à Classe, aos Conselhos e ao País, infrações disciplinares e penalidades sofridas.
Art. 104 – Esgotado o espaço destinado a anotações, transferências e registros secundários, deve o profissional requerer nova Carteira de Identidade Profissional, anexada e vencida ao pedido, sendo esta desenvolvida junto com a nova, com as necessárias anotações.
Parágrafo único – A expedição da nova Carteira por falta de espaço para anotações é sujeita ao pagamento de taxa fixada pelo Conselho Federal, através de resolução.
Art. 105 – Os processos referentes à Carteira de Identidade Profissional terão tratamento prioritário no COREM.
Seção IV
Da Expedição de Nova Carteira ou Cédula
Art. 106 – Em caso de perda, extravio ou inutilização da Carteira de Identidade Profissional ou por se encontrar esta em mau estado de conservação ou terem se esgotado os espaços para “anotações” e/ou “transferência de inscrição” o Presidente do COREM pode determinar a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único – O requerimento dever ser acompanhado de:
a) comprovante de pagamento de taxa respectiva;
b) comprovante de pagamento da anuidade devida ao COREM, inclusive do exercício em que estiver sendo requerido;
c) indicação de número de inscrição;
d) duas fotos 3×4 datadas.
Art. 107 – Protocolado o requerimento, a Secretaria o encaminhará ao Presidente do COREM com todas as informações relativas aos assentamentos do requerente.
Art. 108 – Requerida à substituição de carteira de identidade, a Secretaria do COREM, à vista dos assentamentos e por solicitação do interessado, expedirá certificado com vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do presidente, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.
Seção V
Da Licença, Cancelamento ou Baixa, Suspensão, Reintegração, Transferência e Registro Secundário
Art. 109 – O museólogo que desejar se afastar ou interromper o exercício ou atividade profissional poderá solicitar licença temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos desde que estejam em dia com as obrigações com o COREM.
§ 1º – A licença temporária deverá ser requerida pelo interessado, por tempo determinado, sendo prorrogável, sempre que for necessária, não excedendo, nesta hipótese, o prazo fixado no “caput” deste artigo, que deverá constar na anotação da carteira de identidade profissional.
§ 2º – A interrupção da licença temporária pode ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação do interessado e pagamento da anuidade do exercício.
§ 3º – Decorrido o prazo de licença temporária, sem manifestação do interessado, o registro profissional será cancelado.
§ 4º – Durante o período de vigência do cancelamento ou baixa, nenhuma anuidade ou taxa será devida ao COREM.
§ 5º – O cancelamento ou baixa de registro profissional ocorrerá nas seguintes hipóteses: encerramento das atividades profissionais, doença impeditiva, falecimento, cassação do exercício profissional e decurso de prazo da licença temporária.
§ 6º – Na hipótese de cancelamento por decurso de prazo de licença temporária, sem manifestação do interessado, o processo será efetuado de ofício pelo COREM, com comunicação ao interessado.
§ 7º – Na hipótese do parágrafo 6º, poderá ocorrer e reintegração ao COREM, a qualquer tempo, mediante pagamento de nova taxa de inscrição.
§ 8º – Aos museólogos que passarem a exercer a profissão de modo permanente, em outra Região, assim entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, desde que em dia com a tesouraria, será fornecido, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a respectiva guia de transferência, com todos os dados de identificação.
§ 9º – O número de registro profissional do museólogo que solicitar a transferência permanecerá vago e, acaso retorne a atuar no COREM – 2º Região, voltará a ter o seu antigo número de registro.
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DO CADASTRO PROFISSIONAL
Art. 110 – Para manutenção do cadastro geral de museólogos e estagiários, o COREM remeterá ao Conselho Federal, anualmente, as informações necessárias.
Art. 111 – Do cadastro geral constarão os seguintes registros: nome, nacionalidade, estado civil e filiação, data e lugar de nascimento, domicílio atual e anterior, endereço e telefone profissional, natureza da inscrição e impedimento, e, exclusivamente aos museólogos, e par destes itens, data e procedência do diploma, assentamentos da vida profissional do inscrito, com indicação dos serviços à Classe, ao Conselho e ao País, penalidades porventura sofridas e registro sobre os pagamentos efetuados nos Conselhos Registrados.
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DAS DELEGACIAS REGIONAIS E PREPRESENTAÇÕES SETORIAIS
Art. 112 – Regido pelo disposto neste Regimento e ouvido o Conselho Federal, o COREM pode criar dentro do território de sua jurisdição, Delegacias regionais, e Representações Setoriais, para melhor fiscalizar o exercício da profissão na Região e facilitar o contato com o COREM.
Parágrafo único – As delegacias Regionais e Representações Setoriais mencionadas no “caput” deste artigo são localizadas, preferencialmente, onde haja instituições de ensino de Museologia.
Art. 113 – O Delegado Regional e o Representante Setorial são nomeados pelo Presidente do COREM, ouvido pelo Plenário, e sua designação deve recair em Bacharel em Museologia, de comprovada idoneidade, sendo indispensável que resida no local sede da Delegacia Regional ou da Representação Setorial.
§ 1º – O Delegado Regional e o Representante Setorial são designadas para o COREM, competindo-lhe atuar em caráter exclusivamente administrativo, em área pré-determinada, subordinados ao Presidente do COREM.
§ 2º – No caso de impedimento do Delegado ou do Representante, a designação de substituto deve recair em outro museólogo, através de nomeação do Presidente do COREM ouvido o Plenário.
§ 3º – O mandato do Delegado e do Representante é coincidente com o da Diretoria do COREM podendo no entanto, ser exonerado e substituído por ato do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 114 – Ao Delegado Regional e Representante Setorial compete:
I – comunicar ao Conselho qualquer irregularidade observada no exercício da profissão de museólogo, em sua área de atuação;
II – receber e encaminhar ao Conselho os pedidos de registro, transferência, baixa ou cancelamento, licença, reintegração, certidões, atestados, averbações e requerimentos;
III – divulgar os atos e diretrizes do Conselho;
IV – arrecadar e encaminhar mensalmente a receita do COREM, apresentando, mensalmente, prestação de contas.
V – coordenar os serviços administrativos, bem como a fiscalização do exercício profissional e atividades auxiliares, de sua jurisdição.
Parágrafo único – Quando numa mesma Região existirem duas ou mais unidades, a ordem hierárquica para fins de subordinação, será: Delegacia Regional e Representação Setorial.
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DOS ORGÃOS AUXILIARES
Art. 115 – São órgãos auxiliares a Secretaria executiva e o setor econômico, contábil e financeiro.
Art. 116 – São solicitações da Secretaria:
I – encaminhar as solicitações dirigidas ao Conselho e por ele requeridas;
II – guardar e conservar o acervo de registro;
III – atendimento ao público, de uma forma geral e, no que pertine aos processos, extração de certidões, e pagamento de anuidades, mora, multas, taxas e emolumentos
IV – adquirir e registrar a documentação necessária para o COREM, os Diários Oficiais, manter cadastro de museólogos e estagiários e instituições afins, bem como, providenciar o preparo e expedições de carteira de identidade profissional
V – receber e passar recibo das importâncias recebidas pelo conselho.
VI – Providenciar as publicações e processar os processos em autos protocolados;
Art. 117 – São atribuições do setor econômico, contábil e financeiro.
I – no que tange ao orçamento, elaborar anualmente a proposta orçamentária, controlar os saldos e propor medidas afins;
II – no que refere a contabilidade preparar balancetes e prestações de contas, procedendo a sua remessa ao Conselho Federal, executando outras tarefas pertinentes.
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DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Seção I
Das Anuidades, Taxas e Emolumentos
Art. 118 – O COREM, além das anuidades, cobrará as seguintes taxas e emolumentos, fixadas pelo Conselho Federal:
I – inscrição de registro profissional de museólogos e estagiários de museologia;
II – expedição, substituição de vias da carteira de identidade profissional;
III – reintegração de registro cancelada ou suspensão;
IV – certidão de transferência de registro secundário e outras requeridas;
V – registro das empresas, museus e demais entidades que explorem atividades técnicas de museologia.
Seção II
Do Patrimônio e Prestação de Contas
Art. 119 – O patrimônio é constituído pelo valor da arrecadação das anuidades, acrescido das rendas patrimoniais, doação, repasses governamentais e outros bens.
Art. 120 – O COREM enviará, mensalmente, ao Conselho Federal 25% de sua arrecadação, acompanhado do relatório de suas atividades.
Art. 121 – A aquisição de bens móveis e imóveis, bem como, empréstimos, dependerão da apreciação do plenário.
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DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL
Art. 122 – O COREM possui nos termos de Lei, subordinação hierárquica ao Conselho Federal, obrigando-se ao cumprimento de suas decisões e o atendimento de suas solicitações.
6º R.T.D. Registrado e Microfilmado
Telma Lasmar Gonçalves – Reg. 0173-I – Presidente Corem 2ª Região
O Regimento Interno do Corem 2ª Região, de acordo com o parecer da Comissão Permanente de Legislação e Normas do COFEM, foi aprovado na Ata nº 045 da Assembléia Geral Extraordinária do COFEM no dia 20 de março de 1997.
Rio de Janeiro, 06 de março de 1997.
Elizabeth Alves – Presidente do COFEM
Poder Judiciário
6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos
07 de maio de 1997.