O Conselho Regional de Museologia 2ª Região – COREM 2R é uma Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, criado por delegação do poder público, dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira. Está subordinado ao Conselho Federal de Museologia – COFEM como parte de um sistema destinado à regulação e fiscalização do exercício profissional da Museologia. Assim, exerce a importante função de disciplinar e fiscalizar este campo profissional regulamentado – composto pelos(as) profissionais museólogos(as) – os quais atuam nas mais diversas atividades dedicadas à preservação, pesquisa e comunicação do patrimônio, seja dentro ou fora do museu – assim como pelas instituições empresariais, culturais e museológicas sediadas em sua jurisdição e cuja atuação esteja igualmente debruçada sobre o tripé metodológico do campo museal.
Foi criado pela Lei n° 7.287, de 18/12/84, regulamentada pelo Decreto n.º 91.775, de 15/10/1985. Possui jurisdição fixada pela Resolução COFEM 06/2001 compreendendo 3 estados da Federação, a saber Rio de Janeiro [RJ], Minas Gerais [MG] e Espírito Santo [ES].
FINALIDADE
O COREM 2R tem por finalidade proceder ao registro profissional de e à fiscalização do exercício da profissão de museólogo, dentre outras relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
COMPETÊNCIAS
ART. 8º – LEI 7.287/1984:
- efetuar o registro dos profissionais museólogos e expedir carteira profissional;
- julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações à Lei 7.287/1984;
- fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
- publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
- organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia – COFEM;
- apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia – COFEM;
- admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores;
- julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
ART. 16 – DECRETO 91.775/1985:
- efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
- julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações ao Decreto 91.775/1985;
- fiscalizar o exercício da profissão de museólogo, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
- publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
- elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia – COFEM;
- apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia – COFEM;
- admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias relacionadas à Museologia;
- julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
- eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
- elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Museologia – COFEM;
- deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
- aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
- autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes;
- arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.