CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL MUSEÓLOGO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Museólogo deve pautar sua conduta observando os princípios éticos e morais no exercício da sua profissão. Deve exercê-la com lealdade, dignidade e responsabilidade.

Art. 2º – Deve ter como princípios a honestidade e o respeito à legislação vigente, denunciando todo e qualquer ato lesivo à prática museológica.

Art. 3º – O profissional Museólogo deve atuar com liberdade e autonomia na realização de trabalhos a ele confiados.

Art. 4º – Deve ter compromisso com a qualidade do trabalho prestado em instituições e, consequentemente, para com a sociedade.

Art. 5º – O museólogo deve reconhecer e respeitar o Conselho de Museologia (COFEM/COREMs) como órgão de regulação e fiscalização do exercício das práticas museológicas e colaborar no aperfeiçoamento do desempenho da entidade nas atividades concernentes às suas funções e prerrogativas legais.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 6º – O código de Ética Profissional tem por objetivo estabelecer princípios e normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 7º – São deveres do Museólogo:

I. conhecer e cumprir a legislação que rege o exercício da profissão de Museólogo;

II. ter zelo, diligência e conhecimento no exercício da profissão;

III. cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com instituições de ensino, órgãos de representação profissional da categoria e de divulgação técnica e científica;

IV. guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim o exigir;

V. combater o exercício ilegal da profissão, denunciando a ilegalidade ao respectivo Conselho Regional;

VI. defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;

VII. deixar nas instituições os trabalhos por ele realizados ou sob sua gestão, para que outros profissionais tenham acesso ou possam dar continuidade a esses trabalhos, como documentação museológica, garantindo, assim, o controle, a proteção e a segurança dos acervos;

VIII. manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade de seu trabalho visando à efetiva manutenção, preservação, conservação e socialização do patrimônio natural, cultural e científico.

Art. 8º – O Museólogo em relação aos colegas deve:

I. ser leal e solidário, tratar com respeito e civilidade, sem conivência com atos ilícitos que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;

II. respeitar a propriedade intelectual alheia;

III. respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais.

Art. 9º – O Museólogo em relação à classe deve:

I. apoiar as iniciativas e os movimentos em defesa dos interesses da sua classe;

II. prestigiar as entidades da classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo recusa quando justificada;

III. facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas funções;

IV. auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

V. cumprir com os compromissos e solicitações demandadas pelos Conselho Federal e Regional de Museologia, desempenhando-os com seriedade e responsabilidade;

VI. atender salvo motivo de força maior, previamente justificado, a qualquer convocação de entidades de classe;

VII. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que tenha sido exonerado, demitido, afastado ou desistido por ter se negado a prática de ato lesivo a integridade dos padrões técnicos e científicos da Museologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código;

VIII. recusar assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a sua dignidade e da classe.

Art. 10 – Não é permitido ao Museólogo:

I. aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos da Museologia;

II. valer-se de sua influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;

III. ser conivente com atos ilícitos, não comunicando aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento, e induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exercício profissional;

IV. desenvolver as atividades museológicas que comprometam a preservação do patrimônio, a salvaguarda das coleções e a comunicação da herança patrimonial;

V. desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que possam prejudicar sua preservação, assim como sua socialização;

VI. criticar e/ou oferecer denúncia contra outro profissional sem que possua elementos comprobatórios das mesmas;

VII. publicar ou divulgar em seu nome pesquisa ou trabalho do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.

Art. 11 – O museólogo, em relação ao público, deve observar a seguinte conduta:

I. ter zelo e diligência, bem como usar seu saber no atendimento ao público, procurando despertar interesse sobre o patrimônio preservado;

II. tratar o público com respeito e cortesia, prestando informações sobre o acervo, em todos os setores da Instituição;

III. estimular a utilização de técnicas objetivando a excelência da prestação de serviço ao público;

IV. assumir responsabilidade pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Acesso à Informação em vigência.

Art. 12 – O museólogo, em relação ao patrimônio deve:

I. informar imediatamente às respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos museus, ou mesmo nos elementos patrimoniais extramuros;

II. denunciar, imediatamente, às autoridades competentes, irregularidades quanto às condições de segurança dos acervos dos museus, bem como outros elementos patrimoniais extramuros;

III. alertar, imediatamente, às autoridades competentes, possíveis riscos da integridade de bens patrimoniais em consequência de desastres ambientais.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 13 – São direitos do Museólogo:

I. exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;

II. suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;

III. requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;

IV. exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;

V. requerer justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo pa-drões usualmente praticados no mercado e recomendados por entidades compe-tentes da categoria.

Parágrafo Único Caso o museólogo tenha um dos seus direitos, relacionados no presente artigo dos incisos I ao IV, vilipendiados o mesmo deverá comunicar por escrito ao seu respectivo Conse-lho Regional, a fim de que o COREM tome as providências pertinentes, sem prejuízo do próprio profissional tomar as medidas judiciais cabíveis ao caso.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14 – Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação ao dever ou disposição prevista na Lei 7.287 de 18 de dezembro de 1984, no Decreto 91.775 de 15 de outubro de 1985, neste Código de Ética do Profissional Museólogo, nas Resoluções e demais normas do COFEM.

Art. 15 – As infrações serão apuradas levando em consideração o ato e a circunstâncias de cada caso. Essas infrações são classificadas como:

I. leve;

II. grave;

III. gravíssima.

Art. 16 – Para a imposição de penalidade e sua gradação, levar-se-á em conta:

I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II. a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a área museológica, para o patrimônio, para a coletividade e/ou para categoria profissional dos museólogos;

III. os antecedentes do infrator.

Art. 17 – São circunstâncias atenuantes:

I. a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;

II. falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Museólogo;

III. o infrator, espontaneamente, de forma imediata procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;

IV. ter sofrido coação, a que poderia resistir, para prática do ato;

V. a irregularidade cometida ser pouco significativa.

Art. 18 – São circunstâncias agravantes:

I. agir com dolo, fraude ou má fé;

II. cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;

III. deixar de tomar providências de sua alçada de forma a evitar ou sanar ato ou fato irregular de seu conhecimento;

IV. coagir outrem para a execução material da infração;

V. ser reincidente.

Art. 19 – As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes gradações das penalidades:

a- advertência reservada;

b- censura reservada;

c- multas;

d- suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou de ofício, da aplicação da penalidade;

e- cancelamento do registro profissional.

Parágrafo Único – As penas de advertência, censura e multas serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

Art. 20 – As infrações ao Código de Ética do Profissional Museólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos no Processo Disciplinar.

Art. 21– Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Museologia (COFEM), no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data da notificação.

CAPITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 22 – Compete ao Conselho Regional de Museologia processar disciplinarmente e julgar o Museólogo que cometer infração, salvo se a falta for cometida contra o COFEM, que neste caso, o processo correrá todo nessa esfera.

Parágrafo Único – O Processo Disciplinar do Sistema COFEM/COREMs é organizado e detalhado em Resolução própria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – É vedado ao Museólogo valer-se de títulos que não possa comprovar.

Art. 24 – As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo COFEM, ouvidos os COREMs.

Art. 25 – O presente Código poderá ser alterado pelo COFEM por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos COREMs, ou de Museólogos à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os COREMs.

Art. 26 – Este Código, aprovado pelo Plenário do COFEM reunido na 62ª AGO em 28 de agosto de 2021, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – O Código de Ética anterior fica revogado assim como as disposições em contrário a este.

Código aprovado durante a 62ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Federal de Museologia – COFEM, em 28/08/2021.

Publicado no D.O.U., Seção I, n. 178, segunda-feira, 20 de setembro de 2021, p. 185-186.