REGIMENTO INTERNO
CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA 2ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Museologia – COREMs, criados pela Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto no 91.775, de 15 de outubro de 1985, em conjunto, constituem Autarquias Federais com personalidade jurídica de direito público, por delegação do poder público, dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A jurisdição do Conselho Regional de Museologia 2ª Região foi estabelecida pela Resolução COFEM n.º 06/2001, constituindo-se dos estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O Conselho Regional de Museologia da 2ª Região – COREM 2R tem por finalidade proceder ao registro profissional e à fiscalização do exercício da profissão de museólogo, dentre outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Parágrafo único. As competências do COREM estão consignadas no Art. 8º da Lei 7.287, de 18 de dezembro de 1984 e no Art. 16º do Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, bem como nos atos administrativos publicados pelo COFEM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 3º – O COREM 2R é composto por seis membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados na regional, conforme determinado no Art. 11 da Lei 7.287 de 1984 e no Art. 15 do Decreto n.º 91.775, de 1985.
Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos Conselheiros Suplentes, serão necessariamente Bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.
Art. 4º – O mandato dos Conselheiros do COREM 2R será de três anos, permitida a reeleição, nos termos do Art. 13 da Lei 7.287 de 1984 e do Art. 10 do Decreto n.º 91.775, de 1985.
§ 1º – Anualmente haverá a renovação de 1/3 de seus Conselheiros.
§ 2º – Na ocorrência de vaga por falecimento, renúncia, suspensão, cassação, falta ou impedimento ocasional de algum Conselheiro Efetivo, será convocado, pelo Presidente, para substitui-lo, o respectivo suplente que, depois de empossado no cargo, passa a exercê-lo em caráter de plena efetividade, durante o período de duração da convocação.
§ 3º – Os pedidos de licença de Conselheiros deverão ser encaminhados por escrito e homologados pelo Plenário, para período de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado. No caso de licença de Conselheiro Efetivo, o suplente assumirá de imediato a vaga durante o período de licença.
§ 4º – O Conselheiro que ocupar cargo de na Diretoria, quando solicitar licença temporária ou afastamento por viagem ao exterior superior a 30 dias, automaticamente estará licenciado do seu mandato, nos termos do § 2º deste Artigo, passando seu cargo a ser ocupado, imediatamente, conforme previsto nos respectivos artigos do Capítulo V deste Regimento Interno. As respectivas licenças deverão ser homologadas pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – O COREM 2R terá a seguinte estrutura funcional básica:
1. Órgão Normativo e Deliberativo
1.1. Plenário
2. Órgão Executivo
2.1. Diretoria
2.1.1. Presidente
2.1.2. Vice-Presidente
2.1.3. Secretário
2.1.4. Tesoureiro
3. Órgãos de Apoio ao Plenário e Diretoria
3.1. Comissões Permanentes
3.1.1. Comissão de Tomada de Contas (CTC)
3.1.2. Comissão de Divulgação e Comunicação (CDC)
3.1.3. Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP)
3.1.4. Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP)
3.1.5. Comissão de Legislação e Normas (CLN)
3.1.6. Comissão de Ética Profissional (CEP)
3.1.7. Comissão de Avaliação de Documentos (CPAD)
3.2. Comissões Temporárias
3.3. Grupos de Trabalho
4. Delegacias Regionais e Representações
5. Órgão de Apoio Técnico
5.1. Assessoria Jurídica
5.2. Assessoria Contábil e Financeira
6. Quadro de Apoio Administrativo
6.1. Secretaria Executiva
Art. 6º – O COREM 2R é composto pelo Plenário como órgão normativo e deliberativo, e pela Diretoria como órgão executivo e de apoio ao Plenário.
Art. 7º – O COREM 2R deverá constituir Comissões Permanentes e, quando necessário, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
Art. 8º – O COREM 2R poderá criar Delegacias Regionais e Representações, quando necessário, para auxiliar no cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 9º – O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessoria Técnica, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames legais.
Art. 10 – O COREM disporá de um quadro de apoio administrativo, constituído de recursos humanos de caráter permanente regido pela legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO NORMATIVO E DELIBERATIVO
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 11 – O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do COREM 2R é composto pelos Conselheiros Efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n.º 91.775, de 15 de outubro de 1985.
§ 1º – Apenas os membros efetivos presentes às reuniões têm direito ao voto.
§ 2º – No caso de impedimento de um Conselheiro Efetivo, o respectivo suplente deve ser convocado.
§ 3º – No caso de impedimento de Conselheiro Efetivo e seu respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de rodízio, priorizando aquele com registro mais antigo.
§ 4º – O Conselheiro Efetivo que faltar sem justificativa ou licença prévia do Conselho, a duas reuniões do Plenário, perderá automaticamente o mandato, que passará ser exercido, até seu término, pelo respectivo suplente. Em caso de justificativa encaminhada após a reunião, esta será analisada e homologada pela Diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 12 – Ao Plenário, compete:
I – julgar e decidir sobre:
a) reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações relativas à profissão;
b) infrações à legislação vigente cuja competência não seja de sua alçada, enviando ao COFEM relatório documentado sobre fatos apurados;
c) licenciamento, penalidades, suspensão e cassação de profissional; e
d) cancelamento e reintegração ao exercício profissional.
II – apreciar e aprovar:
a) registro de museólogos no COREM 2R e expedição da cédula de identidade profissional;
b) adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, que envolve a arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos, encaminhando ao COFEM as importâncias referentes à sua participação legal (cota parte);
c) o relatório anual da Diretoria do Conselho;
d) os balancetes semestrais de receita e despesas, balanços do exercício, e pareceres da Comissão de Tomada de Contas, submetendo-os ao COFEM;
e) a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
f) o quadro de pessoal, criação de cargos e funções, fixação de salários e gratificações e autorizar a execução de serviços especiais, mediante proposta da Diretoria;
g) a publicação, periodicamente, de atos oficiais incluindo a relação dos registros de pessoas físicas e jurídicas;
h) a criação de Delegacias Regionais na área de sua jurisdição e supervisionar suas atividades; e
i) criar e extinguir comissões temporárias e grupos de trabalho.
III – deliberar sobre a fiscalização do exercício profissional:
a) impedir e punir as infrações à legislação que regulamenta a profissão; e
b) enviar às autoridades competentes relatório documentado sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência.
IV – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
V – propor ao COFEM emendas ou alterações à legislação e normas vigentes que regulam o exercício da profissão, assim como, a elaboração ou emendas de outras leis e normas referentes à Museologia;
VI – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação do COFEM;
VII – julgar os títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
VIII – eleger, dentre os Conselheiros Efetivos do COREM 2R, por maioria absoluta o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
IX – homologar a nomeação do tesoureiro e secretário, indicados pelo Presidente;
X – julgar as transgressões de natureza ética;
XI – homologar, referendar e anular atos da Diretoria;
XII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis observada a legislação vigente e demais disposições legais pertinentes;
XIII – admitir a colaboração das Associações de Museologia; e
XIV – deliberar sobre casos conflitivos ou omissos neste Regimento.
SEÇÃO II
Dos Conselheiros
Art. 13 – São atribuições dos Conselheiros:
I – participar das sessões, reuniões e assembleias do COREM 2R, sempre que convocados;
II – relatar processos e desempenhar funções para os as quais forem designados; e
III – atuar em Comissões, quando designados.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão externo ou interno, para obter informações sobre processos ou qualquer esclarecimento que necessitem.
SEÇÃO III
Dos Trabalhos do Plenário
Art. 14 – O COREM 2R terá uma reunião ordinária do Plenário bimensalmente e quantas reuniões extraordinárias forem necessárias, convocadas pelo Presidente, com antecedência de até dez dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.
§ 1º – Os Conselheiros que desejarem incluir assunto(s) na pauta, deverão encaminhá-lo(s) à Presidência com antecedência mínima de dez dias da data da reunião.
§ 2º – A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, por iniciativa própria, ou pela maioria dos conselheiros efetivos, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, acompanhada de justificativa para tal convocação.
§ 3º – Poderão ocorrer reuniões solenes que serão públicas e não deliberativas, independendo de quórum.
§ 4º – Poderão ocorrer reuniões por meio de videoconferências ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 15 – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, no caso previsto neste Regimento ou em outros casos aprovados por maioria absoluta.
§ 1º – A realização de reuniões do Plenário exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º – Em reunião extraordinária não haverá expediente e somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.
§ 3º – Poderão ser convidados para participar das reuniões as assessorias técnicas, os Delegados, membros de Comissões e outras pessoas, conforme as conveniências.
§ 4º – Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em grau de recursos, a sessão será sigilosa com a presença garantida de Assessor Jurídico, sendo facultada a presença dos interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo.
Art. 16 – As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º – A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos.
§ 2º – Os trabalhos nas reuniões ordinárias obedecerão a seguinte ordem:
I – leitura e apreciação da Ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do Expediente; e
III – leitura da Pauta.
§ 3º – A ordem da Pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 4º – A critério da Diretoria, poderão constar da Pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados por Conselheiro com menos de cinco dias de antecedência.
§ 5º – Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na Pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria simples dos Conselheiros.
§ 6º – Após a apresentação de cada assunto o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros, por ordem de inscrição, para discussão e posterior votação pelos Conselheiros Efetivos.
Art. 17 – Além dos Conselheiros poderão fazer uso da palavra em Plenário:
I – assessores, quando solicitados;
II – terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimentos;
III – Conselheiros do COFEM, quando presentes; e
IV – convidados pelo Presidente, quando considerar pertinente.
Art. 18 – Os Processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:
§ 1º – O Presidente dará a palavra ao Relator para apresentação de Parecer, na ordem em que os processos figurarem na pauta.
§ 2º – O Presidente, em razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar alteração da ordem dos processos.
§ 3º – Após a leitura do Parecer, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros, por ordem de inscrição, para prestar esclarecimentos, apresentar emendas, ou substitutivos.
§4º – Em caso de processo disciplinar, em reunião sigilosa, a palavra poderá ser concedida aos Conselheiros, ao assessor jurídico e ao interessado e/ou seu advogado.
§ 5º – Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação pelos Conselheiros Efetivos.
§ 6º – Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art. 19 – A votação, atribuição dos Conselheiros Efetivos, será sempre nominal e aprovada a propositura que obtiver o maior número de votos, qual seja:
I – O Parecer do Relator;
II – As emendas isoladas que, se aprovados, modificarão o Parecer constante do relatório;
III – Os substitutivos isolados que, se aprovados, modificarão o Parecer constante do relatório.
Parágrafo único. A votação será feita de forma global ou por itens.
Art. 20 – As Atas serão lavradas em livro ou folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho, ou assinadas eletronicamente por ambos.
Parágrafo único. As Atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes.
Art. 21 – A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de erro material. Nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.
Art. 22 – Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vistas de Processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de, no máximo, dez dias.
Parágrafo único. Quando mais de uma vez o pedido de vistas se referir ao mesmo processo, o prazo de devolução será de cinco dias úteis, para cada Conselheiro interessado.
SEÇÃO IV
Da Distribuição de Processos
Art. 23 – Os assuntos de atribuições do COREM 2R serão processados e protocolados recebendo numeração específica (nº Processo/ano), tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria. Serão admitidos processos eletrônicos.
Art. 24 – Tratando-se de matéria sujeita à apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a um Conselheiro, para parecer e voto fundamentado.
§ 1º – O Conselheiro que se considerar impedido deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.
§ 2º – O Conselheiro terá o prazo de trinta dias, a partir da data do recebimento, para apresentar seu parecer com o voto fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente, na medida da importância e complexidade do assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA – ÓRGÃO EXECUTIVO DO COREM
Art. 25 – A Diretoria é o Órgão Executivo e de apoio ao Plenário, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º – Na reunião do Plenário em que se der a posse dos novos eleitos, seus conselheiros efetivos elegerão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente, para um mandato de dois anos, permitida reeleição.
§ 2º – Ao Presidente caberá a escolha, entre os conselheiros efetivos, do Secretário e Tesoureiro.
Art. 26 – O membro da Diretoria que faltar sem justificativa ou licença previa do Conselho, a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, por ano, perde o cargo da Diretoria, sendo declarada sua vacância.
Art. 27 – Na ocorrência de vaga de cargo de Presidente e/ou Vice-Presidente, o Plenário fará nova eleição para preenchimento das respectivas vagas, pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, podendo o novo Presidente confirmar ou não os membros ocupantes dos cargos de Secretário e Tesoureiro.
Art. 28 – As reuniões de Diretoria serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º – As reuniões ordinárias deverão estar previstas no programa anual de trabalho da Diretoria do COREM.
§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente sempre que necessário ou mediante solicitação escrita, por no mínimo, dois dos Conselheiros membros da Diretoria, sendo formalizada até cinco dias antes da reunião.
Art. 29 – A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. O quórum mínimo para deliberar será de três Conselheiros membros da diretoria.
Art. 30 – Podem participar das reuniões da Diretoria, na qualidade de convidados, sem direito a voto, Delegados Regionais, Conselheiros Federais, demais Conselheiros efetivos e suplentes do COREM e outras pessoas a critério do Presidente.
Art. 31 – As deliberações da Diretoria são divulgadas através de atos do Presidente (Portaria, Instrução Normativa, Comunicado, Ofício e outros documentos específicos) e constam de Atas das respectivas reuniões, assinadas pelos Conselheiros membros da Diretoria e, opcionalmente, pelos eventuais participantes, convocados ou convidados.
Art. 32 – O Presidente é o representante legal do COREM, tendo como atribuição:
I – administrar e representar o COREM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Museólogo;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV – assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos administrativos;
V – movimentar, com o Tesoureiro, conta bancária conjunta e poupança, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, procurações e títulos;
VI – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, ad referendum do Plenário;
VII – convocar e presidir reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e da Diretoria;
VIII – apresentar ao Plenário o orçamento anual, plano estratégico do COREM, a prestação de contas e relatório do exercício anterior;
IX – propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
X – assinar acordos, convênios e contratos aprovados em plenário;
XI – dar posse aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;
XII – convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões, designar secretário ad hoc, quando for o caso, e orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;
XIII – exercer, além do voto comum, o de qualidade, quando necessário;
XIV – distribuir aos Conselheiros, para Parecer, os processos que devem ser submetidos ao Plenário;
XV – despachar os processos e a matéria do expediente e assinar os atos administrativos do COREM;
XVI – expedir atos de provimentos e de vacância de cargos, funções e empregos;
XVII – fazer cumprir as decisões do Plenário;
XVIII – designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter financeiro;
XIX – designar Comissões Temporárias e Grupos de Trabalhos para estudo de assuntos administrativos e profissionais;
XX – autorizar a expedição de Certidão, conceder vistas a processos e decidir questões de ordem e de fato;
XXI – em caso de urgência, baixar atos ad referendum do Plenário, inclusive sobrestando, em casos excepcionais, decisões do colegiado deliberativo;
XXII – assinar as cédulas profissionais dos registrados;
XXIII – propor e nomear, ouvido o Plenário, os Delegados e seus suplentes para as Delegacias Regionais; e
XXIV – supervisionar a ação das Delegacias Regionais e Representações Setoriais.
Art. 33 – Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em seus impedimentos, faltas ou licenças.
Art. 34 – Ao Secretário, compete:
I – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do COREM;
II – providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua competência;
III – assinar, com o Presidente, os atos administrativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;
IV – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;
V – lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – proceder à verificação de quórum nas reuniões;
VII – elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão Administrativa;
VIII – substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos; e
IX – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 35 – Ao Tesoureiro, compete:
I – movimentar, em conta conjunta com o Presidente, as contas bancárias do COREM assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;
II – assinar, com o Presidente, os balancetes, o balanço, prestações de contas, determinações do Tribunal de Contas da União – TCU e outros documentos de natureza financeira;
III – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do COREM;
IV – controlar o patrimônio financeiro e material do COREM;
V – informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos financeiros do COREM;
VI – tomar as providências necessárias para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consonantes às decisões do Plenário;
VII – providenciar processo de licitação se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consonantes às normas da administração pública;
VIII – substituir o Secretário e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente;
IX – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou aumento de orçamento; e
X – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO PLENÁRIO E DIRETORIA
Art. 36 – O COREM deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho, constituídos por no mínimo três integrantes.
§ 1º – Cada Comissão Permanente é integrada por profissionais museólogos em situação regular junto ao COREM, tendo preferencialmente, pelo menos um conselheiro do COREM, designados por Portaria e cujo mandato se estingue ao final da gestão que o designou.
§ 2º – As Comissões Temporárias, designadas por Portaria, funcionarão para fim específico, extinguindo-se quando da conclusão da tarefa para qual foram constituídas.
§ 3º – O Coordenador de cada Comissão será indicado na respectiva Portaria de designação e será, obrigatoriamente, um Conselheiro efetivo ou suplente no caso de Comissões Permanentes.
§ 4º – Na falta ou impedimento eventual de qualquer membro das Comissões, o Presidente do COREM designará substituto ad hoc.
§ 5º – Os membros de cada Comissão, em conjunto ou isoladamente, não poderão pronunciar-se sem autorização expressa do Presidente do COREM.
Art. 37 – As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres, de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º – O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, com fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º – O Presidente do COREM devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
SEÇÃO I
Das Comissões Permanentes
Art. 38 – As seguintes Comissões Permanentes, de caráter técnico ou especializado, com membros indicados pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência:
I. Comissão de Tomada de Contas (CTC);
II. Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
III. Comissão de Divulgação e Comunicação (CDC);
IV. Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
V. Comissão de Legislação e Normas (CLN);
VI. Comissão de Ética Profissional (CEP);
VII. Comissão de Avaliação de Documentos (CPAD).
Subseção I
Da Comissão de Tomada de Contas – CTC
Art. 39 – A Comissão CTC será composta por até três por Conselheiros, tendo como Coordenador um membro efetivo.
§ 1º – É vedada a participação dos membros da Diretoria na Comissão de Tomada de Contas.
§ 2º – A Comissão de Tomada de Contas se reunirá por convocação do Presidente do COREM.
Art. 40 – São atribuições da Comissão de Tomada de Contas:
I – apreciar as prestações de contas, a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como examinar a documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do COREM;
II – apreciar matéria financeira e de repercussão financeira;
III – emitir Pareceres relativos às análises e apreciações para aprovação dos mesmos pelo Plenário; e
IV – solicitar ao Presidente, ao Tesoureiro e à Assessoria Contábil e Financeira os elementos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
V – assumir a atividade de Auditoria Interna para o COREM 2R, com o objetivo de avaliar e auxiliar na sua governança, comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, á eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
Subseção II
Da Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CFAP
Art. 41- Compete à Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
I – Analisar as questões relacionadas à formação e atribuições profissionais em sua Região e encaminhar o Parecer para o COFEM;
II – analisar os currículos e definir as especificações técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões;
III – auxiliar na implementação da Certificação de Responsabilidade Técnica (CRT);
IV – organizar e realizar seminários, cursos, simpósios e outros;
V – manter-se atualizada quanto à legislação que afeta a profissão;
VI – manter atualizada a relação dos cursos de graduação, mestrado e doutorado em museologia, que se encontram na respectiva jurisdição;
VII – solicitar aos cursos de graduação em museologia que, a cada colação de grau, encaminhe relação dos formandos; e
VIII – solicitar aos cursos de mestrado e doutorado em museologia que forneçam a relação de matriculados e respectivas conclusões do(s) curso(s).
Subseção III
Da Comissão de Divulgação e Comunicação – CDC
Art. 42 – Compete à Comissão de Divulgação e Comunicação:
I – manter a Diretoria informada com relação a assuntos pertinentes à profissão e ao campo de conhecimento museológico, divulgados por diferentes mídias;
II – manter atualizados o site e as diferentes redes sociais do COREM;
III – articular com as diferentes mídias informações técnicas, inerentes à prática museológica, bem como, divulgar questões materiais e documentos de interesse da categoria;
IV – buscar atender a legislação federal relativa à transparência institucional; e
V – propor ações de aproximação dos integrantes do Sistema COFEM/COREMs aos seus profissionais, entidades afins e a sociedade em geral.
Subseção IV
Da Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP
Art. 43 – Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional:
I – propor atos normativos, referentes à fiscalização;
II – traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização;
III – emitir parecer sobre denúncias e irregularidades nos processos e/ou atos de fiscalização;
IV – receber e providenciar a apuração de denúncias, encaminhando as medidas necessárias para sanar as irregularidades constatadas, inclusive prestando informações e tomando providências junto aos demais órgãos do COREM, bem como junto a órgãos externos quando necessário; e
V – outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do COREM.
Subseção V
Da Comissão de Legislação e Normas – CLN
Art. 44 – A Comissão de Legislação e Normas tem por competência:
I – revisar e propor alterações ao Regimento Interno do COREM;
II – analisar os aspectos constitucionais, legais e normativos reguladores do COREM, após ouvida a assessoria técnica, quando couber;
III – propor normas ao COFEM que auxiliem na aplicação das leis de interesse da profissão;
IV – manter-se atualizada quanto à legislação que afeta a profissão;
V – acompanhar na esfera do Executivo e Legislativo dos Estados de sua Região o andamento de propostas de interesse da profissão;
VI – analisar processos pertinentes à área, ouvida a Assessoria Jurídica, quando couber; e
VII – propor e revisar Portarias e Instruções solicitadas pela Diretoria, a serem minutadas e, posteriormente, aprovadas pela Diretoria e pelo Plenário.
Subseção VI
Da Comissão de Ética Profissional – CEP
Art. 45 – Compete a Comissão de Ética Profissional:
I – analisar as transgressões de natureza ética praticadas pelos museólogos no exercício profissional, encaminhando parecer ao Presidente para posterior decisão do Plenário;
II – fazer as investigações necessárias para a aferição da procedência das infrações éticas e profissionais e apurar eventuais faltas cometidas pelos museólogos; e
III – propor o critério de penalidades a ser aplicado em acordo com o Código de Ética do Profissional Museólogo, submetendo-o ao Plenário do COREM 2R.
Subseção VII
Da Comissão de Avaliação de Documentos – CPAD
Art. 46 – Compete a Comissão de Avaliação de Documentos:
I – elaborar e propor instrumentos de gestão de documentos relacionados às atividades finalísticas do COREM ;
II – elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos do COREM, respeitando as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos e do Arquivo Nacional e a legislação vigente sobre o tema;
III – aplicar e orientar a aplicação dos códigos de classificação de documentos e das tabelas de temporalidade e destinação de documentos, respeitando as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos e do Arquivo Nacional e a legislação vigente sobre o tema;
III – analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pelo COREM 2R, tendo em vista a identificação para guarda permanente, guarda temporária e descarte o descarte;
IV – analisar os conjuntos de documentos para definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo;
V – submeter listagens de eliminação de documentos para apreciação do Plenário do COREM 2R;
VI – elaborar e propor protocolos e instrumentos que garantam o tratamento adequado de informações pessoais pelo COREM 2R.
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias
Art. 47 – As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria, para atendimento de assuntos específicos, extinguindo-se quando da conclusão da tarefa para qual foram constituídas.
SEÇÃO III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 48 – Os Grupos de Trabalho serão indicados pelo Plenário ou pela Diretoria para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Museólogos, com prazo determinado, podendo ser formados por Museólogos e ou profissionais de notório saber sobre o tema, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do COREM.
SEÇÃO IV
Das Delegacias Regionais
Art. 49 – Poderão ser criadas Delegacias Regionais dentro do território de jurisdição do COREM, com o objetivo de melhor fiscalizar o exercício da profissão e auxiliar em atividades desenvolvidas pelo COREM.
Art. 50 – O Delegado Regional e o seu suplente são nomeados pelo Presidente do COREM, ouvido o Plenário, e sua designação deve recair em profissionais registrados de comprovada idoneidade, sendo indispensável que residam no local sede da Delegacia Regional.
§1º – O Delegado Regional é designado para auxiliar a Diretoria do COREM, atuando em caráter administrativo e fiscalizador em área de sua designação.
§ 2º – O mandato de Delegado é coincidente com o da Diretoria do COREM.
§ 3º – O exercício das funções de Delegado é gratuito e considerado serviço relevante à Nação.
§ 4º – O Delegado Regional receberá suprimento de fundos do COREM para atender às necessidades da Delegacia, prestando contas à Tesouraria.
§ 5º – No caso de impedimento do Delegado, assumirá o seu Suplente, e no impedimento deste, outro Museólogo, através de nomeação do COREM, ouvido o Plenário.
Art. 51 – Ao Delegado Regional, compete:
I – comunicar ao COREM qualquer irregularidade observada no exercício da profissão de Museólogo, em sua área de atuação;
II – receber e encaminhar ao COREM os pedidos de registro, transferência, baixa, cancelamento, licença ou reintegrações, atestados, averbações e requerimentos;
III – divulgar os atos e diretrizes do COREM;
IV – encaminhar ao Conselho, dados para cadastros de Museólogos, Museus e entidades afins;
V – apresentar semestralmente a prestação de contas;
VI – comparecer, quando convocado, às reuniões do COREM; e
VII – coordenar os serviços da Delegacia Regional.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Apoio Técnico
Art. 52 – Os Assessores Técnicos terão seu vínculo profissional com o COREM estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da legislação vigente.
§ 1º – Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário.
§ 2º – Em caso de necessidade, poderão ser estabelecidas novas Assessorias de caráter permanente ou transitório, a serem apreciadas e aprovadas pelo Plenário.
Subseção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 53 – A Assessoria Jurídica terá seu vínculo profissional com o COREM estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da legislação vigente.
Art. 54 – À Assessoria Jurídica compete:
I – emitir Pareceres de natureza jurídica, nos assuntos submetidos a seu exame pelo Presidente do COREM;
II – assessorar na elaboração de normas e demais atos normativos de competência do COREM;
III – dar embasamento jurídico aos atos normativos do COREM;
IV – providenciar a Consolidação da Legislação referente ao Conselho, bem como dos atos normativos;
V – identificar omissões na legislação pertinente e sua adaptabilidade a este Regimento, bem como, examinar matéria sujeita a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos conflitantes;
VI – providenciar a uniformidade na aplicação da legislação específica do COREM;
VII – manter atualizada a legislação e a jurisprudência de interesse do COREM;
VIII – acompanhar os assuntos de interesse do Conselho perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IX – dar embasamento jurídico ao COREM no atendimento às solicitações e questionamentos do COFEM;
X – exercer outras atribuições de natureza jurídica, por determinação do Presidente do COREM.
Subseção II
Da Assessoria Contábil e Financeira
Art. 55 – A Assessoria Contábil e Financeira terá seu vínculo profissional com o COREM estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da legislação vigente.
Art. 56 – Compete à Assessoria Contábil e Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão financeira do COREM, executando outras tarefas pertinentes, tais como:
§ 1º – a elaboração anual da proposta orçamentária do COREM, inclusive o controle dos saldos e propostas de medidas afins;
§ 2º – a preparação dos balancetes, das prestações de contas e do balanço do COREM;
§ 3º – o auxilio ao o Tesoureiro na preparação de Relatórios exigidos pela legislação vigente; e
§ 4º – exercer outras atribuições de natureza contábil, orçamentaria e financeira, por determinação do Presidente do COREM.
SEÇÃO II
Do Apoio Administrativo
Art. 57 – A Diretoria e o Plenário do COREM poderão contar com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva.
Art. 58 – O Apoio Administrativo terá seu vínculo profissional com o COREM estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem ou com vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecido os ditames da legislação vigente.
Art. 59 – À Secretaria Executiva, compete:
I – prestar serviços de apoio ao Plenário e à Diretoria instruindo processos e providenciando as diligências requeridas para a solução dos assuntos;
II – receber e encaminhar ao COREM os pedidos de registro, transferência, baixa, cancelamento, licença ou reintegrações, atestados, averbações e requerimentos;
III – preparar e controlar a correspondência do COREM;
IV – preparar o expediente da Ordem do Dia das reuniões do Plenário;
V – elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho da Diretoria;
VI – divulgar os atos normativos do COREM;
VII – providenciar a instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;
VIII – manter atualizados cadastros de nomes, endereços e telefones dos Conselheiros do COREM, Conselheiros representantes junto ao COFEM, Diretoria do COFEM, das instituições, de autoridades e entidades de classes, locais e regionais;
IX – controlar agenda dos membros da Diretoria;
X – receber, registrar e expedir processos e correspondências;
XI– organizar e manter atualizados arquivos e fichários;
XII – encarregar-se dos assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos e obrigações dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária e com normas internas do COREM; e
XIII – processar a aquisição de material, atestando faturas, notas fiscais e mantendo o controle de estoque e, ainda, controlar a prestação de serviços de terceiros.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 60 – O COREM é constituído por seis Conselheiros efetivos e seis suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados em sua regional.
Art. 61 – As eleições processar-se-ão de acordo com normas disciplinares baixadas pelo COFEM, implementadas por Portaria específica do COREM.
Art. 62 – O voto é obrigatório dentre os profissionais com registro ativo e adimplentes junto à Tesouraria, incorrendo em pena de multa o profissional museólogo que, sem motivo justificado, deixar de votar.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO
Art. 63 – Compete à Diretoria a execução ou supervisão das atividades de registro, transferência, concessão de licença temporária, pedidos de isenção na forma da Lei, e desligamento, para posterior aprovação, pelo Plenário.
§1º – O Registro deverá ser executado de acordo com os formulários previstos em Resolução específica do COFEM.
§2º – O prazo para o atendimento e homologação dos pedidos elencados no caput será definido em Ato específico do COREM, com aprovação pelo Plenário.
§3º – Aprovado o pedido de registro e transferência, o museólogo deverá ser comunicado para que compareça à sede do COREM para assinar a cédula de identidade profissional, diante de um Conselheiro ou funcionário da Secretaria.
§4º – A cédula de identidade profissional também poderá ser entregue nos estados onde houver Delegacias Regionais ou Representação oficial do COREM. Neste caso, a assinatura da cédula de identidade profissional poderá ser realizada diante do Delegado Regional ou de seu respectivo suplente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 – A renda do COREM será constituída por:
I – arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas efetuadas;
II – legados, patrocínios, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – rendas eventuais.
Parágrafo único. O COREM repassará ao COFEM vinte e cinco por cento do total da receita prevista no inciso I, em atendimento à Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, no prazo estabelecido em Resolução específica do COFEM.
Art. 65 – O COREM pagará, desde que haja receita disponível, as despesas de transporte e diárias ou ajuda de custo aos Conselheiros, membros de Comissões e Grupos de Trabalho, mediante convocação para Reuniões, Seminários, entre outros.
Parágrafo único. Convidados poderão também se beneficiar do previsto no caput deste artigo.
Art. 66 – Os atos administrativos do COREM compreendem: Portarias, Decisões, Instruções, Deliberações e Ordens de Serviços.
Art. 67 – As ações de registro do profissional, administrativas, financeiras e de fiscalização profissional serão executadas em acordo com as Resoluções e normas disciplinares baixadas pelo COFEM.
Art. 68 – Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por dois Conselheiros efetivos, no mínimo, e aprovada por dois terços do Plenário, sendo encaminhado para aprovação do COFEM.
Art. 69 – Este Regimento, aprovado pelo Plenário do COREM 2R na sua 199ª Reunião Extraordinária, entra em vigor na data de sua aprovação pelo COFEM, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022
Felipe da Silva Carvalho
Presidente
Conselho Regional de Museologia 2ª Região
Aprovado na 199ª Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Regional de Museologia da 2ª Região em 29 de abril de 2022, conforme ata aprovada em 06/05/2022 (disponível aqui).
Aprovado pela 58ª Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Federal de Museologia em 21 de maio de 2022 e publicado na Resolução COFEM 081/2023 em 26 de janeiro de 2023 (disponível aqui).
