QUEM DEVE SOLICITAR?
As anuidades de Pessoa Física e Jurídica têm vencimento em 31/03 de cada ano fiscal. Caso não sejam quitadas pelo profissional ou empresa registrado(a) no ano de vigência, os valores deverão ser cobrados e negociados pelo COREM 2R por meio de Processo Administrativo, aberto exclusivamente para este fim, conforme estabelecido no Art. 14, parágrafo único da Resolução COFEM n.º 92/2023. Os valores de anuidades cobrados ou negociados sofrem acréscimo de 2% de multa, juros de 1% ao mês, contados do mês subsequente ao vencimento até o mês de negociação ou quitação, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE). Profissionais e empresas que estiverem inadimplentes com anuidades anteriores poderão solicitar a apuração dos débitos ao COREM 2R, que fará o cálculo e atualização do valor da dívida, com base nos índices estipulados. O total da dívida poderá ser quitado à vista ou dividido em até 12 (doze) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 para pessoas físicas e R$ 120,00 para pessoas jurídicas.
INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA
IN 001/2024:
Art. 10. A transação e a remissão dos créditos, por limitação da capacidade contributiva do(a) devedor(a), serão realizadas com base nos rendimentos auferidos e na análise da capacidade financeira do(a) devedor(a), considerando-se:
I – a situação de emprego;
II – a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
III – o fato de ser ou estar acometido(a) de doença grave que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva;
IV – a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença pelo órgão oficial de previdência; ou
V – outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de
atividades laborais.
§ 1º- A condição prevista pelo inciso III deste Artigo deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou o período de diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.
§ 2º- Nos casos previstos pelo inciso IV deste Artigo, caberá ao(à) requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos.
§ 3º- O deferimento do pleito que tenha fundamento no inciso IV, deste artigo, está condicionado à baixa do registro profissional da Pessoa Física e, quando for o caso, da Pessoa Jurídica de responsabilidade individual da qual seja titular o(a) requerente, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.
§ 4º- O deferimento do pleito que tenha fundamento no inciso V, poderá ser aplicado, desde que tenha previsão em legislação nacional, estadual, municipal e/ou distrital.
§ 5º- A apresentação de documento de conteúdo inverídico ensejará o indeferimento ou revogação do benefício, conforme o caso, e consequente cobrança no seu valor integral, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
