201ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

ATA DA 201ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA 2ª REGIÃO

Aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, com participação virtual, por Skype, iniciou-se às dezoito horas e trinta minutos, a 201ª Reunião Extraordinária do COREM 2R com a presença dos seguintes Conselheiros: Felipe da Silva Carvalho (COREM 2R n.º 1042-I), Célia Maria Corsino (COREM 2R 0005-I), Paula Nunes Costa (COREM 2R 0886-I), Isabel Maria Carneiro de Sanson Portella (COREM 2R 0451-I), Gustavo Oliveira Tostes (COREM 2R 1022-I), Raquel de Andrade Machado (COREM 2R 1026-I) e Patricia Danza Greco (COREM 2R 0700-I). Ausências justificadas das Conselheiras: Ana Paula de Souza Portugal (COREM 2R 0654-I), Mariana Silva Santana (COREM 2R 0765-I). Ausência injustificada da Conselheira Josemária Gomes de Matos (COREM 2R 0820-I). A reunião foi aberta pelo Presidente Felipe Carvalho que conferiu o quórum e deu inicio aos trabalhos da pauta do dia que versou sobre a minuta da Resolução COFEM 073/2022, que estabelece o Regulamento dos Processos Eleitorais para o sistema COFEM/COREMs. O Presidente informou que, conforme enviado nos Documentos de Trabalho da reunião, o Conselho Federal de Museologia – COFEM vem estabelecendo um conjunto de Resoluções para o regramento da atuação dos COREMs, das quais a minuta da Resolução analisada é parte. Informou que esta minuta em análise já foi inicialmente feita durante a 58ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE do COFEM, realizada em 21/05/2022, mas que naquela ocasião não houve um consenso final sobre a Resolução, ficando estabelecido um calendário para a revisão final e aprovação do documento. Lembrou que a minuta desta ata também foi remetida nos documentos de trabalho da reunião. Em seguida, deu-se inicio a discussão sobre o disposto na minuta apresentada, a qual já tinha sido preliminarmente analisada pelos Conselheiros Célia Corsino e Felipe Carvalho. No Art. 4º, foi discutida a questão de tempo de registro para candidatura, discussão inicialmente proposta pela Conselheira Célia Corsino, que defendeu que a manutenção do pré-requisito entre dois e três anos de registro ativo para candidatura tanto para os COREMs quanto para os COFEMs, ao considerar que para o desenvolvimento da função de Conselheiro do Sistema é necessária a experiência prática de atuação profissional, além do próprio conhecimento do Sistema como um todo e seus
regramentos normativos, legais e administrativos. Por maioria, o Plenário acatou a sugestão de inclusão na minuta da do registro prévio por 2 ou 3 anos para candidatura ao Sistema COFEM/COREMs. Em seguida discutiu-se, por proposição do Conselheiro Gustavo Tostes, a possibilidade de museólogos que estejam respondendo a Processos Administrativos Disciplinares – PADs e Processos Ético-Profissionais candidatarem-se ao sistema COFEM/COREMs. Analisadas as possibilidades e considerando que ao Plenário dos COREMs e do COFEM (em segunda instância) compete o julgamento dos processos acima citados e, considerando que o próprio processado não deve ter o direito de se auto-julgar nem interferir ou coletar/ ter acesso a informações privilegiadas sobre seus processos em andamento ou interferir nos mesmos, o Plenário sugeriu, por unanimidade, que fosse incluído no Art 4.º a impossibilidade de candidatura a Conselheiro do Sistema COFEM/COREMs de museólogos que estejam respondendo a Processos Administrativo Disciplinares e a Processos Éticos Profissionais. Em continuidade, foi analisada a proposta do Conselheiro Felipe Carvalho de inclusão no Art. 6º de Certidão de Registro e Regularidade Pessoa Física no rol de documentos a serem apresentados para candidatura. O Presidente lembrou que a partir de 2021 o COFEM e COREMs passaram a realizar eleições distintas. Ou seja, a habilitação de candidatos passou a ser responsabilidade de cada um dos órgãos. Lembrou que a minuta da Resolução COFEM 73/2022 prevê que o julgamento de habilitação de candidatos aos COREMs e COFEM ocorra por meio de Comissões Eleitorais externas e independentes. Como a adimplência financeira é condição de habilitação, para que as Comissões Eleitorais tanto do COFEM quanto dos COREMs tenham acesso aos dados pessoais de todos os registrados, muitas vezes não disponível de forma digitalizada, e como forma de agilizar o processo de habilitação, sugeriu que passasse a constar como documento do dossiê de candidatura a Certidão de Registro e Regularidade tanto para candidatos aos COREMs quanto ao COFEM. Desta forma cada candidato, já apresentaria, no rol de sua documentação sua adimplência financeira atestada, sem necessidade de a Comissão Eleitoral do COFEM ou a Comissão Eleitoral do COREM necessitar ter acesso aos arquivos e dados pessoais dos registrados candidatos. A sugestão foi aprovada por unanimidade. Em seguida, partiu-se à discussão pela alteração do Art. 11, § 3º, posposta também pelo Conselheiro Felipe Carvalho, que alertou que da forma como está redigida a minuta, o registrado não votante teria que pagar multa calculada sobre o valor da anuidade na dada de pagamento da multa e não sobre o valor da anuidade na data de imposição da multa. Criticou tal redação, considerando que a multa deve ser calculada sobre o percentual da anuidade vigente no ato de aplicação da multa, pois se o registrado recorrer ou só pagar anos mais trade essa multa, ele não seria taxado/ multado na data de pagamento, mas seria taxado/multado no valor em vigor na data de aplicação da multa. Defendeu não haver razoabilidade em calcular a multa, aplicada num determinado ano, levando e conta o valor da anuidade de um ano que ainda está por vir, caso a multa não seja paga no mesmo ano de
sua aplicação. A sugestão de alteração foi acatada por unanimidade. Dando-se seguimento à pauta, iniciaram-se as discussões sobre a composição das Comissões Eleitorais dos COREMs previstas no Art. 12. Diversos Conselheiros manifestaram preocupação com a execução do pleito eleitoral quer seja pelo baixo interesse dos registrados em auxiliar as atividades dos COREMs, sendo muito difícil conseguir voluntários para participarem da Comissão, quer seja pelo possível desconhecimento e não observância das normas que
regem o sistema por membros externos aos COREMs, o que poderia acarretar diversos problemas acerca da legitimidade do pleito eleitoral. Dentre as soluções para a resolução das questões apresentadas, foi acatada, por unanimidade, a proposição da Conselheira Patricia Danza, que sugeriu duas opções: manter a nomeação da Comissão Eleitoral dentre os Conselheiros do COREM não candidatos e nomear um observador externo para atestar/testemunhar a lisura do pleito e das ações da Comissão Eleitoral ou instituir um rodízio, por meio de sorteio, de museólogos adimplentes que atuariam na Comissão Eleitoral de forma compulsória, tal como é feito com os mesários no sistema democrático brasileiro. Os Conselheiros consideraram que deixar a cargo do Plenário e da Diretoria a nomeação dos membros da Comissão Eleitoral não necessariamente deixará o processo mais ético ou mais seguro, pois podem ser nomeados museólogos que venham a defender os interesses de membros do Plenário ou da Diretoria e até mesmo poderiam ocorrer distorções na apuração dos votos para atender aos interesses de manutenção do poder de grupos que já compõem as Diretorias/ Plenários. A atuação compulsória sugerida também resolveria a dificuldade encontrada por alguns COREMs em convencer museólogos dentre os seus registrados a trabalharem pela realização do pleito eleitoral de forma gratuita e voluntária, em meio às turbulências de suas vidas profissionais e pessoais. Em continuidade à analise do Art. 12, foi chamada atenção, pela Conselheira Raquel Machado, para a necessária previsão, nesta
Resolução, de adequação da atuação da Comissão Eleitoral Externa à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). A inclusão de parágrafo contendo orientações para cumprimento da LGPD foi acatada por unanimidade. Ao analisar o Art. 24 da minuta, a Conselheira Raquel Machado também sugeriu que, especificamente para a eleição do COFEM, a composição da Comissão Eleitoral deveria garantir a participação de membros de todas as 5 jurisdições, garantindo a participação de todos os Regionais na habilitação das candidaturas. Também sugeriu a inclusão de texto no caput mencionando a necessária adimplência e gozo de diretitos políticos e civis para a Comissão Eleitoral do COFEM, assim como está previsto na minuta para as Comissões Eleitorais dos COREMs. A sugestão foi acatada por unanimidade. Terminada a análise do documento, foi gerada uma nova minuta para a Resolução COFEM 73/2022 com as considerações do Plenário do COREM 2R, a qual constitui-se anexo desta ata. E não havendo mais assuntos a tratar, a 201ª Reunião Extraordinária do COREM 2R foi encerrada às 20:00 h. e eu, Isabel Maria Carneiro de Sanson Portella, 2ª Secretária, lavrei a presente ata que vai por mim assinada e pelos demais presentes.


Ata aprovada eletronicamente em 02/08/2022.